Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei nº 1.081 de 13 de Abril de 1950

Dispõe sôbre o uso de carros oficiais

Acessar conteúdo completo

Art. 10

É terminantemente proíbida a guarda de veículo oficial em garagem residencial.

Parágrafo único

Quando a garagem oficial fôr situada a grande distância da residência de quem use o automóvel, ser-lhe-á lícito, mediante autorização do respectivo Ministro de Estado, guardá-lo na garagem residencial.