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Artigo 10º da Lei nº 1.081 de 13 de Abril de 1950

Dispõe sôbre o uso de carros oficiais

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Art. 10

É terminantemente proíbida a guarda de veículo oficial em garagem residencial.

Parágrafo único

Quando a garagem oficial fôr situada a grande distância da residência de quem use o automóvel, ser-lhe-á lícito, mediante autorização do respectivo Ministro de Estado, guardá-lo na garagem residencial.

Art. 10 da Lei 1.081 /1950