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Artigo 6º da Lei nº 10.779 de 25 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

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Art. 6º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º da Lei 10.779 /2003