Artigo 4º, Inciso III da Lei nº 10.779 de 25 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:
I
início de atividade remunerada;
II
início de percepção de outra renda;
III
morte do beneficiário;
IV
desrespeito ao período de defeso; ou
V
comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.