JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º, Inciso II da Lei nº 10.779 de 25 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

O benefício de que trata esta Lei será cancelado nas seguintes hipóteses:

I

início de atividade remunerada;

II

início de percepção de outra renda;

III

morte do beneficiário;

IV

desrespeito ao período de defeso; ou

V

comprovação de falsidade nas informações prestadas para a obtenção do benefício.

Art. 4º, II da Lei 10.779 /2003