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Artigo 2º, Inciso IV, Alínea c da Lei nº 10.779 de 25 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a concessão do benefício de seguro desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal.

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Art. 2º

Cabe ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) receber e processar os requerimentos e habilitar os beneficiários, nos termos do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

I

(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

II

(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

III

(Revogado); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

IV

(Revogado): (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

a

(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

b

(Revogada); (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

c

(Revogada). (Redação dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 1º

Para fazer jus ao benefício, o pescador não poderá estar em gozo de nenhum benefício decorrente de benefício previdenciário ou assistencial de natureza continuada, exceto pensão por morte, auxílio-acidente e transferências de renda de que tratam o parágrafo único do art. 6º e o inciso VI do caput do art. 203 da Constituição Federal e o caput e o § 1º do art. 1º da Lei nº 10.835, de 8 de janeiro de 2004. (Redação dada pela Lei nº 14.601, de 2023) Vigência

§ 2º

Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

I

registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

II

cópia do documento fiscal de venda do pescado a empresa adquirente, consumidora ou consignatária da produção, em que conste, além do registro da operação realizada, o valor da respectiva contribuição previdenciária de que trata o § 7º do art. 30 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , ou comprovante de recolhimento da contribuição previdenciária, caso tenha comercializado sua produção a pessoa física; e (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

III

outros estabelecidos em ato do Ministério da Previdência Social que comprovem: (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

a

o exercício da profissão, na forma do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

b

que se dedicou à pesca durante o período definido no § 3º do art. 1º desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

c

que não dispõe de outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 3º

O INSS, no ato de habilitação ao benefício, deverá verificar a condição de segurado pescador artesanal e o pagamento da contribuição previdenciária, nos termos da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 , nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao requerimento do benefício ou desde o último período de defeso até o requerimento do benefício, o que for menor, observado, quando for o caso, o disposto no inciso II do § 2º. (Incluído pela dada pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 4º

O Ministério da Previdência Social e o Ministério da Pesca e Aquicultura desenvolverão atividades que garantam ao INSS acesso às informações cadastrais disponíveis no RGP, de que trata o art. 24 da Lei nº 11.959, de 29 de junho de 2009 , necessárias para a concessão do seguro-desemprego. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 5º

Da aplicação do disposto no § 4º deste artigo não poderá resultar nenhum ônus para os segurados. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 6º

O Ministério da Previdência Social poderá, quando julgar necessário, exigir outros documentos para a habilitação do benefício. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 7º

O INSS deverá divulgar mensalmente lista com todos os beneficiários que estão em gozo do seguro-desemprego no período de defeso, detalhados por localidade, nome, endereço e número e data de inscrição no RGP. (Incluído pela Lei nº 13.134, de 2015)

§ 11

A concessão do benefício de seguro-desemprego, durante o período de defeso, ao pescador profissional que exerce a atividade pesqueira de forma artesanal somente ocorrerá após a homologação do registro de que trata o inciso I do § 2º pelo Governo municipal ou distrital da localidade do solicitante, nos termos do regulamento. (Incluído Medida Provisória nº 1.303, de 2025)

Art. 2º, IV, c da Lei 10.779 /2003