Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 10.771 de 21 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ficam criadas, no âmbito do Ministério Público Federal, 198 (cento e noventa e oito) Procuradorias da República em Municípios, sendo 98 (noventa e oito) com localização definida e 100 (cem) sem localização definida, constantes do Anexo XXV desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 12.930, de 2013)
Parágrafo único
As Procuradorias da República de que trata este artigo serão implantadas gradativamente pelo Ministério Público Federal, na medida das necessidades do serviço e da disponibilidade de recursos orçamentários, devendo seus cargos serem providos em consonância com o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .