Artigo 5º da Lei nº 10.771 de 21 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação de cargos de Membro, criação de Cargos Efetivos, criação e transformação de Funções Comissionadas no âmbito do Ministério Público da União, e a criação e transformação de Procuradorias da República em Municípios no âmbito do Ministério Público Federal, e criação de Ofícios no âmbito do Ministério Público do Trabalho, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Os cargos de Membro, os cargos efetivos e as funções comissionadas de que tratam os arts. 1º, 2º, 3º e 4º desta Lei serão providos pelo Ministério Público da União obedecendo-se ao escalonamento demonstrado nos Anexos I, II, III e IV, em 2003 ; V, VI, VII e VIII, em 2004 ; IX, X, XI e XII, em 2005 ; XIII, XIV, XV e XVI, em 2006 ; XVII, XVIII, XIX e XX, em 2007 ; e XXI, XXII, XXIII e XXIV, em 2008 , respeitado o disposto no § 1º do art. 169 da Constituição Federal .