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Artigo 17, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 17

São criadas na 17ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

na cidade de Vitória, 05 (cinco) Varas do Trabalho;

II

na cidade de Cachoeiro do Itapemirim, 01 (uma) Vara do Trabalho.

Parágrafo único

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 17ª Região, no Estado do Espírito Santo:

I

Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha;

II

Cachoeiro do Itapemirim: o respectivo Município e os de Atílio Vivacqua, Castelo, Itapemirim, Rio Novo do Sul e Vargem Alta.

Art. 17, Parágrafo Único, II da Lei 10.770 /2003