Artigo 17, Parágrafo Único da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 17
São criadas na 17ª Região da Justiça do Trabalho 6 (seis) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I
na cidade de Vitória, 05 (cinco) Varas do Trabalho;
II
na cidade de Cachoeiro do Itapemirim, 01 (uma) Vara do Trabalho.
Parágrafo único
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, pertencentes à 17ª Região, no Estado do Espírito Santo:
I
Vitória: o respectivo Município e os de Cariacica, Serra, Viana e Vila Velha;
II
Cachoeiro do Itapemirim: o respectivo Município e os de Atílio Vivacqua, Castelo, Itapemirim, Rio Novo do Sul e Vargem Alta.