Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso II, Alínea a da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003
Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
São criadas na 14ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:
I
no Estado de Rondônia:
a
na cidade de Porto Velho, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);
b
na cidade de Machadinho do Oeste, 1 (uma) Vara do Trabalho;
c
na cidade de Buritis, 1 (uma) Vara do Trabalho;
d
na cidade de Montenegro, 1 (uma) Vara do Trabalho;
e
na cidade de Alta Floresta, 1 (uma) Vara do Trabalho.
§ 1º
Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:
I
no Estado de Rondônia:
a
Porto Velho: o respectivo Município e os de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste;
b
Ariquemes: o respectivo Município e os de Rio Crespo, Alto Paraíso e Cacaulândia;
c
Cacoal: o respectivo Município e o de Ministro Andreazza;
d
Colorado do Oeste: o respectivo Município e os de Cabixi, Cerejeiras, Pimenteiras do Oeste e Corumbiara;
e
Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Nova Mamoré;
f
Jaru: o respectivo Município e os de Governador Jorge Teixeira e Theobroma;
g
Ji-Paraná: o respectivo Município;
h
Ouro Preto do Oeste: o respectivo Município e os de Mirante da Serra, Nova União, Teixeirópolis, Urupá e Vale do Paraíso;
i
Pimenta Bueno: o respectivo Município e os de Parecis, Primavera de Rondônia e Espigão d’Oeste;
j
Presidente Médici: o respectivo Município e os de Alvorada d’Oeste e Castanheiras;
l
Rolim de Moura: o respectivo Município e os de Nova Brasilândia d’Oeste, Santa Luzia d’Oeste, Novo Horizonte do Oeste e São Felipe d’Oeste;
m
Vilhena: o respectivo Município e o de Chupinguaia;
n
Machadinho d’Oeste: o respectivo Município e os de Cujubim e Vale do Anari;
o
Buritis: o respectivo Município;
p
Monte Negro: o respectivo Município e o de Campo Novo de Rondônia;
q
Alta Floresta d’Oeste: o respectivo Município e o de Alto Alegre do Parecis;
r
São Miguel do Guaporé: o respectivo Município e os de Seringueiras, São Francisco do Guaporé e Costa Marques;
II
no Estado do Acre:
a
Rio Branco: o respectivo Município e os de Senador Guiomard, Capixaba, Porto Acre, Plácido de Castro, Acrelândia e Bujari;
b
Brasiléia: o respectivo Município e os de Assis Brasil e Epitaciolândia;
c
Cruzeiro do Sul: o respectivo Município e os de Mâncio Lima, Rodrigues Alves e Porto Walter;
d
Feijó: o respectivo Município;
e
Sena Madureira: o respectivo Município e os de Manuel Urbano e Santa Rosa do Purus;
f
Tarauacá: o respectivo Município e os de Jordão e Marechal Thaumaturgo;
g
Xapuri: o respectivo Município.
§ 2º
Fica definida a transferência da Vara do Trabalho, com todo o acervo e cargos, da sede do Município de Costa Marques para o Município de São Miguel do Guaporé.