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Artigo 14, Parágrafo 1 da Lei nº 10.770 de 21 de Novembro de 2003

Dispõe sobre a criação de Varas do Trabalho nas Regiões da Justiça do Trabalho, define jurisdições e dá outras providências.

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Art. 14

São criadas na 14ª Região da Justiça do Trabalho 5 (cinco) Varas do Trabalho, assim distribuídas:

I

no Estado de Rondônia:

a

na cidade de Porto Velho, 1 (uma) Vara do Trabalho (6ª);

b

na cidade de Machadinho do Oeste, 1 (uma) Vara do Trabalho;

c

na cidade de Buritis, 1 (uma) Vara do Trabalho;

d

na cidade de Montenegro, 1 (uma) Vara do Trabalho;

e

na cidade de Alta Floresta, 1 (uma) Vara do Trabalho.

§ 1º

Ficam assim definidas as áreas de jurisdição das Varas do Trabalho, localizadas nas cidades abaixo, pertencentes à 14ª Região:

I

no Estado de Rondônia:

a

Porto Velho: o respectivo Município e os de Candeias do Jamari e Itapuã do Oeste;

b

Ariquemes: o respectivo Município e os de Rio Crespo, Alto Paraíso e Cacaulândia;

c

Cacoal: o respectivo Município e o de Ministro Andreazza;

d

Colorado do Oeste: o respectivo Município e os de Cabixi, Cerejeiras, Pimenteiras do Oeste e Corumbiara;

e

Guajará-Mirim: o respectivo Município e o de Nova Mamoré;

f

Jaru: o respectivo Município e os de Governador Jorge Teixeira e Theobroma;

g

Ji-Paraná: o respectivo Município;

h

Ouro Preto do Oeste: o respectivo Município e os de Mirante da Serra, Nova União, Teixeirópolis, Urupá e Vale do Paraíso;

i

Pimenta Bueno: o respectivo Município e os de Parecis, Primavera de Rondônia e Espigão d’Oeste;

j

Presidente Médici: o respectivo Município e os de Alvorada d’Oeste e Castanheiras;

l

Rolim de Moura: o respectivo Município e os de Nova Brasilândia d’Oeste, Santa Luzia d’Oeste, Novo Horizonte do Oeste e São Felipe d’Oeste;

m

Vilhena: o respectivo Município e o de Chupinguaia;

n

Machadinho d’Oeste: o respectivo Município e os de Cujubim e Vale do Anari;

o

Buritis: o respectivo Município;

p

Monte Negro: o respectivo Município e o de Campo Novo de Rondônia;

q

Alta Floresta d’Oeste: o respectivo Município e o de Alto Alegre do Parecis;

r

São Miguel do Guaporé: o respectivo Município e os de Seringueiras, São Francisco do Guaporé e Costa Marques;

II

no Estado do Acre:

a

Rio Branco: o respectivo Município e os de Senador Guiomard, Capixaba, Porto Acre, Plácido de Castro, Acrelândia e Bujari;

b

Brasiléia: o respectivo Município e os de Assis Brasil e Epitaciolândia;

c

Cruzeiro do Sul: o respectivo Município e os de Mâncio Lima, Rodrigues Alves e Porto Walter;

d

Feijó: o respectivo Município;

e

Sena Madureira: o respectivo Município e os de Manuel Urbano e Santa Rosa do Purus;

f

Tarauacá: o respectivo Município e os de Jordão e Marechal Thaumaturgo;

g

Xapuri: o respectivo Município.

§ 2º

Fica definida a transferência da Vara do Trabalho, com todo o acervo e cargos, da sede do Município de Costa Marques para o Município de São Miguel do Guaporé.

Art. 14, §1º da Lei 10.770 /2003