Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003
Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Os padrões de vencimento básico dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1º desta Lei são os constantes do Anexo I. (Vide Lei nº 13.326, de 2016)
Parágrafo único
A investidura nos cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da respectiva tabela. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)