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Artigo 8º da Lei nº 10.768 de 19 de Novembro de 2003

Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e dá outras providências.

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Art. 8º

Os padrões de vencimento básico dos cargos de que tratam os incisos I a III do art. 1º desta Lei são os constantes do Anexo I. (Vide Lei nº 13.326, de 2016)

Parágrafo único

A investidura nos cargos de Especialista em Regulação de Recursos Hídricos e Saneamento Básico, Especialista em Geoprocessamento e Analista Administrativo ocorrerá, exclusivamente, no padrão inicial da classe inicial da respectiva tabela. (Redação dada pela Lei nº 14.026, de 2020)

Art. 8º da Lei 10.768 /2003