Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 10.753 de 30 de Outubro de 2003
Institui a Política Nacional do Livro
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.
Parágrafo único
O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.