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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei nº 10.753 de 30 de Outubro de 2003

Institui a Política Nacional do Livro

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Art. 6º

Na editoração do livro, é obrigatória a adoção do Número Internacional Padronizado, bem como a ficha de catalogação para publicação.

Parágrafo único

O número referido no caput deste artigo constará da quarta capa do livro impresso.

Art. 6º, Parágrafo Único da Lei 10.753 /2003