Artigo 5º, Inciso IV da Lei nº 10.753 de 30 de Outubro de 2003
Institui a Política Nacional do Livro
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para efeitos desta Lei, é considerado:
I
autor: a pessoa física criadora de livros;
II
editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;
III
distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;
IV
livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.