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Artigo 5º, Inciso III da Lei nº 10.753 de 30 de Outubro de 2003

Institui a Política Nacional do Livro

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Art. 5º

Para efeitos desta Lei, é considerado:

I

autor: a pessoa física criadora de livros;

II

editor: a pessoa física ou jurídica que adquire o direito de reprodução de livros, dando a eles tratamento adequado à leitura;

III

distribuidor: a pessoa jurídica que opera no ramo de compra e venda de livros por atacado;

IV

livreiro: a pessoa jurídica ou representante comercial autônomo que se dedica à venda de livros.

Art. 5º, III da Lei 10.753 /2003