Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso VIII da Lei nº 10.753 de 30 de Outubro de 2003
Institui a Política Nacional do Livro
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.
Parágrafo único
São equiparados a livro:
I
fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;
II
materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;
III
roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;
IV
álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;
V
atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;
VI
textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;
VII
livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;
VIII
livros impressos no Sistema Braille .