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Artigo 2º, Parágrafo Único, Inciso II da Lei nº 10.753 de 30 de Outubro de 2003

Institui a Política Nacional do Livro

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Art. 2º

Considera-se livro, para efeitos desta Lei, a publicação de textos escritos em fichas ou folhas, não periódica, grampeada, colada ou costurada, em volume cartonado, encadernado ou em brochura, em capas avulsas, em qualquer formato e acabamento.

Parágrafo único

São equiparados a livro:

I

fascículos, publicações de qualquer natureza que representem parte de livro;

II

materiais avulsos relacionados com o livro, impressos em papel ou em material similar;

III

roteiros de leitura para controle e estudo de literatura ou de obras didáticas;

IV

álbuns para colorir, pintar, recortar ou armar;

V

atlas geográficos, históricos, anatômicos, mapas e cartogramas;

VI

textos derivados de livro ou originais, produzidos por editores, mediante contrato de edição celebrado com o autor, com a utilização de qualquer suporte;

VII

livros em meio digital, magnético e ótico, para uso exclusivo de pessoas com deficiência visual;

VIII

livros impressos no Sistema Braille .

Art. 2º, Parágrafo Único, II da Lei 10.753 /2003