Artigo 13, Inciso VI da Lei nº 10.753 de 30 de Outubro de 2003
Institui a Política Nacional do Livro
Acessar conteúdo completoArt. 13
Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:
I
criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;
II
estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:
a
revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;
b
introdução da hora de leitura diária nas escolas;
c
exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;
III
instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais;
IV
estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V
criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.
VI
instituir concursos regionais em todo o território nacional, visando a descobrir e a incentivar novos autores. (Incluído pela Lei nº 13.905, de 2019)