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Artigo 13, Inciso II, Alínea c da Lei nº 10.753 de 30 de Outubro de 2003

Institui a Política Nacional do Livro

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Art. 13

Cabe ao Poder Executivo criar e executar projetos de acesso ao livro e incentivo à leitura, ampliar os já existentes e implementar, isoladamente ou em parcerias públicas ou privadas, as seguintes ações em âmbito nacional:

I

criar parcerias, públicas ou privadas, para o desenvolvimento de programas de incentivo à leitura, com a participação de entidades públicas e privadas;

II

estimular a criação e execução de projetos voltados para o estímulo e a consolidação do hábito de leitura, mediante:

a

revisão e ampliação do processo de alfabetização e leitura de textos de literatura nas escolas;

b

introdução da hora de leitura diária nas escolas;

c

exigência pelos sistemas de ensino, para efeito de autorização de escolas, de acervo mínimo de livros para as bibliotecas escolares;

III

instituir programas, em bases regulares, para a exportação e venda de livros brasileiros em feiras e eventos internacionais;

IV

estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;

V

criar cursos de capacitação do trabalho editorial, gráfico e livreiro em todo o território nacional.

VI

instituir concursos regionais em todo o território nacional, visando a descobrir e a incentivar novos autores. (Incluído pela Lei nº 13.905, de 2019)

Art. 13, II, c da Lei 10.753 /2003