Artigo 1º, Inciso V da Lei nº 10.753 de 30 de Outubro de 2003
Institui a Política Nacional do Livro
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:
I
assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;
II
o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;
III
fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;
IV
estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas como culturais;
V
promover e incentivar o hábito da leitura;
VI
propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;
VII
competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;
VIII
apoiar a livre circulação do livro no País;
IX
capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda;
X
instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;
XI
propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;
XII
assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.