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Artigo 1º, Inciso I da Lei nº 10.753 de 30 de Outubro de 2003

Institui a Política Nacional do Livro

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Art. 1º

Esta Lei institui a Política Nacional do Livro, mediante as seguintes diretrizes:

I

assegurar ao cidadão o pleno exercício do direito de acesso e uso do livro;

II

o livro é o meio principal e insubstituível da difusão da cultura e transmissão do conhecimento, do fomento à pesquisa social e científica, da conservação do patrimônio nacional, da transformação e aperfeiçoamento social e da melhoria da qualidade de vida;

III

fomentar e apoiar a produção, a edição, a difusão, a distribuição e a comercialização do livro;

IV

estimular a produção intelectual dos escritores e autores brasileiros, tanto de obras científicas como culturais;

V

promover e incentivar o hábito da leitura;

VI

propiciar os meios para fazer do Brasil um grande centro editorial;

VII

competir no mercado internacional de livros, ampliando a exportação de livros nacionais;

VIII

apoiar a livre circulação do livro no País;

IX

capacitar a população para o uso do livro como fator fundamental para seu progresso econômico, político, social e promover a justa distribuição do saber e da renda;

X

instalar e ampliar no País livrarias, bibliotecas e pontos de venda de livro;

XI

propiciar aos autores, editores, distribuidores e livreiros as condições necessárias ao cumprimento do disposto nesta Lei;

XII

assegurar às pessoas com deficiência visual o acesso à leitura.

Art. 1º, I da Lei 10.753 /2003