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Artigo 98 do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Art. 98

Abandonar a pessoa idosa em hospitais, casas de saúde, entidades de longa permanência, ou congêneres, ou não prover suas necessidades básicas, quando obrigado por lei ou mandado: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022) Pena - detenção de 6 (seis) meses a 3 (três) anos e multa.

Art. 98 do Estatuto do Idoso - Lei 10.741 de 1º de Outubro de 2003