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Artigo 45, Inciso II do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Art. 45

Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:

I

encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;

II

orientação, apoio e acompanhamento temporários;

III

requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;

IV

inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V

abrigo em entidade;

VI

abrigo temporário.