Artigo 45 do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
Verificada qualquer das hipóteses previstas no art. 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas:
I
encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade;
II
orientação, apoio e acompanhamento temporários;
III
requisição para tratamento de sua saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar;
IV
inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a usuários dependentes de drogas lícitas ou ilícitas, à própria pessoa idosa ou à pessoa de sua convivência que lhe cause perturbação; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)
V
abrigo em entidade;
VI
abrigo temporário.