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Artigo 3º, Parágrafo 1, Inciso II do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Art. 3º

É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do poder público assegurar à pessoa idosa, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

§ 1º

A garantia de prioridade compreende: (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

I

atendimento preferencial imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população;

II

preferência na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas;

III

destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à pessoa idosa; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

IV

viabilização de formas alternativas de participação, ocupação e convívio da pessoa idosa com as demais gerações; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

V

priorização do atendimento da pessoa idosa por sua própria família, em detrimento do atendimento asilar, exceto dos que não a possuam ou careçam de condições de manutenção da própria sobrevivência; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VI

capacitação e reciclagem dos recursos humanos nas áreas de geriatria e gerontologia e na prestação de serviços às pessoas idosas; (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

VII

estabelecimento de mecanismos que favoreçam a divulgação de informações de caráter educativo sobre os aspectos biopsicossociais de envelhecimento;

VIII

garantia de acesso à rede de serviços de saúde e de assistência social locais.

IX

prioridade no recebimento da restituição do Imposto de Renda. (Incluído pela Lei nº 11.765, de 2008).

§ 2º

Entre as pessoas idosas, é assegurada prioridade especial aos maiores de 80 (oitenta) anos, atendendo-se suas necessidades sempre preferencialmente em relação às demais pessoas idosas. (Redação dada pela Lei nº 14.423, de 2022)

Art. 3º, §1º, II do Estatuto do Idoso - Lei 10.741 de 1º de Outubro de 2003