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Artigo 110 do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Art. 110

O Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 , Código Penal, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 61 (...) II - (...) h) contra criança, maior de 60 (sessenta) anos, enfermo ou mulher grávida; (...)" (NR) "Art. 121 (...)

§ 4º

No homicídio culposo, a pena é aumentada de 1/3 (um terço), se o crime resulta de inobservância de regra técnica de profissão, arte ou ofício, ou se o agente deixa de prestar imediato socorro à vítima, não procura diminuir as conseqüências do seu ato, ou foge para evitar prisão em flagrante. Sendo doloso o homicídio, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (quatorze) ou maior de 60 (sessenta) anos. (...)" (NR) "Art. 133 (...)

§ 3º

(...)

III

se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR) "Art. 140 (...)

§ 3º

Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (...) (NR) "Art. 141 (...)

IV

contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (...)" (NR) "Art. 148 (...)

§ 1º

(...)

I

se a vítima é ascendente, descendente, cônjuge do agente ou maior de 60 (sessenta) anos. (...)" (NR) "Art. 159(...)

§ 1º

Se o seqüestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas, se o seqüestrado é menor de 18 (dezoito) ou maior de 60 (sessenta) anos, ou se o crime é cometido por bando ou quadrilha. (...)" (NR) "Art. 183(...)

III

se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos." (NR) "Art. 244 Deixar, sem justa causa, de prover a subsistência do cônjuge, ou de filho menor de 18 (dezoito) anos ou inapto para o trabalho, ou de ascendente inválido ou maior de 60 (sessenta) anos, não lhes proporcionando os recursos necessários ou faltando ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada; deixar, sem justa causa, de socorrer descendente ou ascendente, gravemente enfermo: (...)" (NR) Art. 111O O art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941 , Lei das Contravenções Penais, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único: "Art. 21(...) Parágrafo único . Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) até a metade se a vítima é maior de 60 (sessenta) anos." (NR)