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Artigo 100, Inciso V do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003

Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.

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Art. 100

Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:

I

obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;

II

negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;

III

recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;

IV

deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;

V

recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.