Artigo 100, Inciso II do Estatuto do Idoso | Lei nº 10.741 de 1º de Outubro de 2003
Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 100
Constitui crime punível com reclusão de 6 (seis) meses a 1 (um) ano e multa:
I
obstar o acesso de alguém a qualquer cargo público por motivo de idade;
II
negar a alguém, por motivo de idade, emprego ou trabalho;
III
recusar, retardar ou dificultar atendimento ou deixar de prestar assistência à saúde, sem justa causa, a pessoa idosa;
IV
deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida na ação civil a que alude esta Lei;
V
recusar, retardar ou omitir dados técnicos indispensáveis à propositura da ação civil objeto desta Lei, quando requisitados pelo Ministério Público.