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Artigo 2º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.735 de 11 de Setembro de 2003

Dispõe sobre o direcionamento de depósitos à vista captados pelas instituições financeiras para operações de crédito destinadas à população de baixa renda e a microempreendedores, autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Incentivo à Implementação de Projetos de Interesse Social - PIPS, e dá outras providências.

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Art. 2º

O Conselho Monetário Nacional - CMN, regulamentará o disposto nesta Lei, estabelecendo, no mínimo:

I

o percentual de direcionamento de recursos de que trata o caput do art. 1º;

III

os critérios para o enquadramento dos microempreendedores de que trata a alínea b do inciso I do art. 1º;

V

a taxa de juros máxima para os tomadores de recursos e o valor máximo da taxa de abertura de crédito;

VI

o valor máximo do crédito por cliente; (Redação dada pela Lei nº 11.110, de 2005)

VII

o prazo mínimo das operações;

VIII

os critérios para o repasse dos recursos da exigibilidade de que trata o art. 1º desta Lei para aplicação por parte de entidades autorizadas a operar ou participar do Programa Nacional de Microcrédito Produtivo Orientado (PNMPO), respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)

IX

os critérios para aquisição de créditos de outras instituições financeiras ou de outras entidades autorizadas a operar ou a participar do PNMPO, respeitadas as operações a elas permitidas, nos termos da legislação e da regulamentação em vigor; e (Redação dada pela Lei nº 13.999, de 2020)

X

o prazo de adaptação das instituições financeiras ao disposto nesta Lei.

§ 1º

O Conselho Monetário Nacional poderá, com base em critérios de proporcionalidade e de eficiência e observada a isonomia de tratamento para efeito de manutenção de livre e justa concorrência, isentar parte das instituições referidas no art. 1º desta Lei do cumprimento do direcionamento dos depósitos à vista de que trata esta Lei, com o objetivo de assegurar o funcionamento regular das instituições desobrigadas e a aplicação efetiva dos recursos em operações de crédito de que trata esta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

§ 2º

Na hipótese de repasse para instituição não autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, a responsabilidade pelo correto direcionamento dos recursos, nos termos da regulamentação em vigor, permanece com a instituição financeira repassadora. (Incluído pela Lei nº 13.999, de 2020)

Art. 2º, §2º da Lei 10.735 /2003