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Artigo 1º, Parágrafo 2 da Lei nº 10.724 de 20 de Agosto de 2003

Concede pensão especial a Mário Kozel e Terezinha Kozel.

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Art. 1º

É concedida pensão especial, mensal e vitalícia, no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), a Mário Kozel e Terezinha Lana Kozel, pais do soldado Mário Kozel Filho, que faleceu, vítima direta de atentado, ocorrido em 1968, promovido por motivações políticas.

§ 1º

A pensão de que trata este artigo é personalíssima e não se transmite aos herdeiros dos beneficiários.

§ 2º

As importâncias pagas serão deduzidas de qualquer indenização que a União venha a desembolsar em razão do acontecimento.

§ 3º

O valor da pensão será atualizado nos mesmos índices e critérios estabelecidos para os benefícios do Regime Geral da Previdência Social.

Art. 1º, §2º da Lei 10.724 /2003