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Lei nº 10.712 de 12 de Agosto de 2003

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o art. 16 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre operações financeiras entre o Tesouro Nacional e as entidades que menciona, e dá outras providências.

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 120, de 2003, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, José Sarney, Presidente da Mesa do Congresso Nacional, para os efeitos do disposto no art. 62 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda constitucional nº 32, combinado com o art. 12 da Resolução nº 1, de 2002-CN, promulgo a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Congresso Nacional, em 12 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.


Art. 1º

O art. 16 da Medida Provisória nº 2.181-45, de 24 de agosto de 2001 , passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 16 Fica a União autorizada, até 31 de dezembro de 2003, a adquirir dos Estados e do Distrito Federal créditos relativos à participação governamental obrigatória nas modalidades de royalties , participações especiais e compensações financeiras, relativos à exploração de recursos hídricos para fins de energia elétrica, petróleo e gás natural. (...)" (NR)

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Senador José Sarney Presidente da Mesa do Congresso Nacional

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 13.8.2003