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Artigo 4º, Inciso I da Lei nº 10.708 de 31 de Julho de 2003

Institui o auxílio-reabilitação psicossocial para pacientes acometidos de transtornos mentais egressos de internações.

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Art. 4º

O pagamento do auxílio-reabilitação psicossocial será suspenso:

I

quando o beneficiário for reinternado em hospital psiquiátrico;

II

quando alcançados os objetivos de reintegração social e autonomia do paciente.

Art. 4º, I da Lei 10.708 /2003