Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 10.703 de 18 de Julho de 2003
Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os usuários ficam obrigados a:
I
atender à convocação a que se refere o § 2º do art. 1º;
II
comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:
a
o roubo, furto ou extravio de aparelhos;
b
a transferência de titularidade do aparelho;
c
qualquer alteração das informações cadastrais.
Parágrafo único
O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito à multa de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com o bloqueio do sinal telefônico.