JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 4º da Lei nº 10.703 de 18 de Julho de 2003

Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Os usuários ficam obrigados a:

I

atender à convocação a que se refere o § 2º do art. 1º;

II

comunicar imediatamente ao prestador de serviços ou seus credenciados:

a

o roubo, furto ou extravio de aparelhos;

b

a transferência de titularidade do aparelho;

c

qualquer alteração das informações cadastrais.

Parágrafo único

O usuário que deixar de atender ao disposto neste artigo ficará sujeito à multa de até R$ 50,00 (cinqüenta reais) por infração, cumulada com o bloqueio do sinal telefônico.

Art. 4º da Lei 10.703 /2003