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Artigo 1º, Parágrafo 1, Inciso II da Lei nº 10.703 de 18 de Julho de 2003

Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.

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Art. 1º

Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter cadastro atualizado de usuários.

§ 1º

O cadastro referido no caput , além do nome e do endereço completos, deverá conter:

I

no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;

II

no caso de pessoa jurídica, o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;

III

(VETADO)

§ 2º

Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, a partir da data da promulgação desta Lei, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 4.860, de 18.10.2003)

§ 3º

Os dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para atender solicitação da autoridade judicial, sob pena de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração cometida.

Art. 1º, §1º, II da Lei 10.703 /2003