Artigo 1º da Lei nº 10.703 de 18 de Julho de 2003
Dispõe sobre o cadastramento de usuários de telefones celulares pré-pagos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Incumbe aos prestadores de serviços de telecomunicações na modalidade pré-paga, em operação no território nacional, manter cadastro atualizado de usuários.
§ 1º
O cadastro referido no caput , além do nome e do endereço completos, deverá conter:
I
no caso de pessoa física, o número do documento de identidade ou o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
II
no caso de pessoa jurídica, o número de registro no cadastro do Ministério da Fazenda;
III
(VETADO)
§ 2º
Os atuais usuários deverão ser convocados para fornecimento dos dados necessários ao atendimento do disposto neste artigo, no prazo de noventa dias, a partir da data da promulgação desta Lei, prorrogável por igual período, a critério do Poder Executivo. (Vide Decreto nº 4.860, de 18.10.2003)
§ 3º
Os dados constantes do cadastro, salvo motivo justificado, deverão ser imediatamente disponibilizados pelos prestadores de serviços para atender solicitação da autoridade judicial, sob pena de multa de até R$ 10.000,00 (dez mil reais) por infração cometida.