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Artigo 4º da Lei nº 107 de 26 de Outubro de 1935

Autoriza o Poder Executivo a renovar os contractos de navegação nas linhas dos Autazes, do Alto Tapajós, do São Francisco e do Amazonas.

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Art. 4º

Os concessionarios obrigar-se-hão, sempre que possivel, a melhorar as condições de navegabilidade dos trechos de rios a que seus contractos se refiram.

Art. 4º da Lei 107 /1935