Artigo 4º da Lei nº 107 de 26 de Outubro de 1935
Autoriza o Poder Executivo a renovar os contractos de navegação nas linhas dos Autazes, do Alto Tapajós, do São Francisco e do Amazonas.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Os concessionarios obrigar-se-hão, sempre que possivel, a melhorar as condições de navegabilidade dos trechos de rios a que seus contractos se refiram.