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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 6º

Cumpre aos agentes financeiros:

I

dar início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos ao amparo do PROCERA para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:

a

em 30 de setembro de 2004, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º; (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)

b

após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga; e

II

informar, até 30 de setembro de 2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações. . (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)

Art. 6º, I da Lei 10.696 /2003