Artigo 6º da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Cumpre aos agentes financeiros:
I
dar início às providências relativas ao encaminhamento dos contratos ao amparo do PROCERA para cobrança de créditos e sua inscrição em Dívida Ativa da União, observada a legislação em vigor:
a
em 30 de setembro de 2004, no caso dos mutuários com obrigações vencidas em anos anteriores a 2001 que não se valerem de uma das alternativas previstas no art. 4º; (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)
b
após cento e oitenta dias do vencimento de prestação não paga; e
II
informar, até 30 de setembro de 2004, à Secretaria de Agricultura Familiar do Ministério do Desenvolvimento Agrário e à Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda os montantes envolvidos nas repactuações e nas liquidações de obrigações. . (Redação dada pela Lei nº 10.823, de 19.12.2003)