Artigo 14, Parágrafo 1, Inciso I da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003
Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 14
Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 , que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia em 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2º.
§ 1º
As prestações que estavam vencidas em 28 de outubro de 2002 são corrigidas da seguinte forma:
I
dos respectivos vencimentos até o dia 27 de outubro de 2002, pelos encargos financeiros definidos no art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;
II
de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002
§ 2º
Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, desde que pagas até o vencimento.