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Artigo 14 da Lei nº 10.696 de 2 de Julho de 2003

Dispõe sobre a repactuação e o alongamento de dívidas oriundas de operações de crédito rural, e dá outras providências.

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Art. 14

Fica autorizada, para as operações adquiridas pela União sob a égide da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001 , que são passíveis de enquadramento no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002 , a substituição dos encargos financeiros pactuados, no período que se inicia em 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos nos termos dos incisos I e II do caput do referido art. 2º.

§ 1º

As prestações que estavam vencidas em 28 de outubro de 2002 são corrigidas da seguinte forma:

I

dos respectivos vencimentos até o dia 27 de outubro de 2002, pelos encargos financeiros definidos no art. 5º da Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001;

II

de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, pelos encargos estabelecidos no art. 2º da Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002

§ 2º

Aplicam-se as disposições do caput deste artigo às parcelas com vencimento a partir de 28 de outubro de 2002 até sessenta dias após a data da publicação desta Lei, desde que pagas até o vencimento.

Art. 14 da Lei 10.696 /2003