Artigo 5º, Parágrafo 1 da Lei nº 10.689 de 13 de Junho de 2003
Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. . (Redação dada pela Lei nº 10.836, de 9.1.2004)
§ 1º
Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 2º, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.
§ 2º
O valor do benefício previsto no inciso III do art. 2º poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto em regulamento.
§ 3º
O PNAA atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002.