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Artigo 5º da Lei nº 10.689 de 13 de Junho de 2003

Cria o Programa Nacional de Acesso à Alimentação - PNAA.

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Art. 5º

As despesas com o Programa Nacional de Acesso à Alimentação correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas na Lei Orçamentária Anual, inclusive oriundas do Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza, instituído pelo art. 79 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. . (Redação dada pela Lei nº 10.836, de 9.1.2004)

§ 1º

Na definição do valor do benefício previsto no inciso III do art. 2º, o Poder Executivo deverá compatibilizar a quantidade de beneficiários às dotações orçamentárias existentes.

§ 2º

O valor do benefício previsto no inciso III do art. 2º poderá ser alterado pelo Poder Executivo, a qualquer momento, observado o disposto em regulamento.

§ 3º

O PNAA atenderá, no mês de março de 2003, aos atuais beneficiários do Programa Bolsa-Renda, previsto na Lei nº 10.458, de 14 de maio de 2002.

Art. 5º da Lei 10.689 /2003