Artigo 6º, Inciso III da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003
Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III
realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV
coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
V
zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 1º
Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 2º
A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.462, de 2011)
Art. 6º
Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I
assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
II
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
III
realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
III
prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
III
analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IV
coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
IV
coordenar as atividades de segurança da informação; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
V
zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV
coordenar as atividades de inteligência federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
IV
coordenar as atividades de inteligência federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V
realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
V
realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VI
coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VI
coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VII
zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
VII
zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
VIII
coordenar as atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
IX
planejar e coordenar viagens presidenciais no País e, no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
X
realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
XI
realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)
§ 1º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 2º
(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 3º
Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.
§ 3º
Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 3º
Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 3º
Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
§ 4º
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
I
a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
II
o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
III
a Secretaria Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
IV
até três Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).
§ 4º
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
§ 4º
A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
§ 4º
A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
§ 4º
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
§ 4º
O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
I
a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
I
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
II
o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
II
o Gabinete; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
II
o Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
III
a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
III
- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)
IV
até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)
IV
até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)
IV
até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016) IV- a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
IV
a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)
V
a Agência Brasileira de Inteligência - Abin. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)
V
a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)