JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Lei Organização da Presidência e Ministérios | Lei nº 10.683 de 28 de Maio de 2003

Dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República, e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria e uma Subchefia.

Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004)

Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 377, de 2007). (Rejeitada pelo Ato Declaratório nº 1, de 2007).

Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República, e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional Antidrogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional Antidrogas, o Gabinete, 1 (uma) Subchefia e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 10.869, de 2004) (Vide Lei nº 11.754, de 2008)

Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)

Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria-Executiva e até três Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 437, de 2008) (Vide Medida Provisória nº 439, de 2008).

Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, 1 (uma) Secretaria-Executiva e até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.754, de 2008)

Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional, realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança, coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação, zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República, tendo como estrutura básica o Conselho Nacional de Políticas sobre Drogas, a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN, a Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas, o Gabinete, uma Secretaria Executiva e até 3 (três) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 11.958, de 2009)

Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

I

assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II

prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

III

realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

IV

coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

V

zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

§ 1º

Compete, ainda, ao Gabinete de Segurança Institucional coordenar e integrar as ações do Governo nos aspectos relacionados com as atividades de prevenção do uso indevido de substâncias entorpecentes que causem dependência física ou psíquica, bem como aquelas relacionadas com o tratamento, a recuperação e a reinserção social de dependentes. (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 2º

A Secretaria Nacional Antidrogas desempenhará as atividades de Secretaria-Executiva do Conselho Nacional Antidrogas, cabendo-lhe, ainda, a gestão do Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD. (Revogado pela Medida Provisória nº 527, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.462, de 2011)

Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

Art. 6º

À Casa Militar da Presidência da República compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

Art. 6º

À Casa Militar da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 6º

Ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República compete: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

I

assistir direta e imediatamente ao Presidente da República no desempenho de suas atribuições; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

II

prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

II

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

III

realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

III

prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

III

analisar e acompanhar questões com potencial de risco, prevenir a ocorrência e articular o gerenciamento de crises, em caso de grave e iminente ameaça à estabilidade institucional; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IV

coordenar as atividades de inteligência federal e de segurança da informação; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

IV

coordenar as atividades de segurança da informação; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

V

zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Chefe de Estado, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

IV

coordenar as atividades de inteligência federal; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IV

coordenar as atividades de inteligência federal; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

V

realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

V

realizar o assessoramento pessoal em assuntos militares e de segurança; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VI

coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VI

coordenar as atividades de segurança da informação e das comunicações; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VII

zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

VII

zelar, assegurado o exercício do poder de polícia, pela segurança pessoal do Presidente da República, do Vice-Presidente da República e respectivos familiares, dos titulares dos órgãos essenciais da Presidência da República e de outras autoridades ou personalidades, quando determinado pelo Presidente da República, bem como pela segurança dos palácios presidenciais e das residências do Presidente da República e do Vice-Presidente da República; (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

VIII

coordenar as atividades do Sistema de Proteção Nuclear Brasileiro como seu órgão central; e (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

IX

planejar e coordenar viagens presidenciais no País e, no exterior, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

X

realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes ao terrorismo e às ações voltadas para a sua prevenção, bem como intercambiar subsídios para a elaboração da avaliação de risco da ameaça terrorista; e (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

XI

realizar o acompanhamento de assuntos pertinentes às infraestruturas críticas, com prioridade aos que se referem à avaliação de riscos. (Incluído pela Medida Provisória nº 768, de 2017) (Produção de efeitos)

§ 1º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 2º

(Revogado) . (Redação dada pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 3º

Os locais onde o Chefe de Estado e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades, cabendo ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção, bem como coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações.

§ 3º

Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

§ 3º

Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe à Casa Militar da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016) § 3º Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 3º

Os locais onde o Presidente da República e o Vice-Presidente da República trabalham, residem, estejam ou haja a iminência de virem a estar, e adjacências, são áreas consideradas de segurança das referidas autoridades e cabe ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, para os fins do disposto neste artigo, adotar as necessárias medidas para a sua proteção e coordenar a participação de outros órgãos de segurança nessas ações. (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

§ 4º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

I

a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

II

o Gabinete; (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

III

a Secretaria Executiva; e (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

IV

até três Secretarias. (Incluído pela Medida Provisória nº 527, de 2011).

§ 4º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

§ 4º

A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

§ 4º

A Casa Militar da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

§ 4º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

§ 4º

O Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República tem como estrutura básica: (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

I

a Agência Brasileira de Inteligência (Abin); (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

I

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

II

o Gabinete; (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

II

o Gabinete; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

II

o Gabinete; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

III

a Secretaria-Executiva; e (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011) (Revogado pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

III

- (revogado) ; (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016)

IV

até 3 (três) Secretarias. (Incluído pela Lei nº 12.462, de 2011)

IV

até duas Secretarias. (Redação dada pela Medida Provisória nº 696, de 2015)

IV

até 2 (duas) Secretarias. (Redação dada pela Lei nº 13.266, de 2016) IV- a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

IV

a Secretaria-Executiva e até três Secretarias; e (Redação dada pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

V

a Agência Brasileira de Inteligência - Abin. (Incluído pela Medida Provisória nº 726, de 2016) (Produção de efeito)

V

a Agência Brasileira de Inteligência - ABIN. (Incluído pela Lei nº 13.341, de 2016) (Produção de efeito)

Art. 6º da Lei Organização da Presidência e Ministérios - Lei 10.683 /2003