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Artigo 9º, Inciso VII da Lei nº 10.668 de 14 de Maio de 2003

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 9º

Competirá ao Poder Executivo supervisionar a gestão da Apex-Brasil, observadas as seguintes normas:

I

o Poder Executivo definirá os termos do contrato de gestão, que estipulará as metas e objetivos, os prazos e responsabilidades para sua execução e especificará os critérios para avaliação da aplicação dos recursos repassados à Apex-Brasil;

II

o orçamento-programa da Apex-Brasil para a execução das atividades previstas no contrato de gestão será submetido anualmente à aprovação do Poder Executivo;

III

para a execução de suas finalidades, a Apex-Brasil poderá celebrar contratos de prestação de serviços com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, sempre que considere ser essa a solução mais econômica para atingir os objetivos previstos no contrato de gestão, observados os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;

IV

o contrato de gestão assegurará ainda à Diretoria Executiva da Apex-Brasil a autonomia para a contratação e a administração de pessoal, sob regime da Consolidação das Leis do Trabalho;

V

o processo de seleção para admissão de pessoal efetivo da Apex-Brasil deverá ser precedido de edital publicado no Diário Oficial da União, e observará os princípios da impessoalidade, moralidade e publicidade;

VI

o contrato de gestão estipulará limites e critérios para a despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos empregados da Apex-Brasil, e conferirá à Diretoria Executiva poderes para fixar níveis de remuneração para o pessoal da entidade, em padrões compatíveis com os respectivos mercados de trabalho, segundo o grau de qualificação exigido e os setores de especialização profissional; e

VII

o contrato de gestão poderá ser modificado, de comum acordo, no curso de sua execução, para incorporar ajustamentos aconselhados pela supervisão ou pela fiscalização.

Art. 9º, VII da Lei 10.668 /2003