Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 10.668 de 14 de Maio de 2003
Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O Conselho Fiscal será composto por dois representantes do Poder Executivo e um da sociedade civil, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período.
Parágrafo único
As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Fiscal serão definidas em regulamento.