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Artigo 4º, Parágrafo Único da Lei nº 10.668 de 14 de Maio de 2003

Autoriza o Poder Executivo a instituir o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - Apex-Brasil, altera os arts. 8º e 11 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e dá outras providências.

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Art. 4º

O Conselho Deliberativo será composto de 7 (sete) representantes do Poder Executivo e 5 (cinco) de entidades privadas, e respectivos suplentes, escolhidos na forma estabelecida em regulamento, com mandato de 2 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez por igual período. (Redação dada pela Lei nº 14.600, de 2023)

Parágrafo único

As hipóteses de destituição dos membros do Conselho Deliberativo serão definidas em regulamento.

Art. 4º, Parágrafo Único da Lei 10.668 /2003